A antinomia do artigo 57 em relação à lei n.º 11.101/05 para concessão da recuperação judicial
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A recuperação judicial é o novo instituto criado em 2005 através da Lei n.º 11.101. É
intenção do Estado que a empresa continue a existir, pois é uma excelente recolhedora de
tributos, distribuidora de empregos e ótima atuante na dinâmica de mercado. Nesta dinâmica
de mercado a empresa se depara com crises que podem influenciar seu exercício
econômico-financeiro. É neste ponto que a empresa devedora, quando não consegue
estabilizar o passivo com o ativo, necessita de requerer em juízo sua recuperação. A
empresa devedora na pessoa do administrador judicial apresenta um plano de recuperação
que satisfaça os credores e viabilize a recuperação judicial. Em seguida, a empresa tem que
demonstrar a prova de quitação de todos os tributos, através de uma certidão negativa de
débito tributário. Daí nasce o maior problema, o momento mais frágil, pois a empresa que
chega ao ponto de requerer a recuperação judicial já está devendo a Fazenda Nacional antes
mesmo de dever os outros credores. Portanto, atentar-se aos princípios da Lei de
recuperação de empresas e falência, e ao exercício da função social é o meio pelo qual a
empresa alcançará sua recuperação.