A natureza jurídica da boa-fé

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O presente trabalho monográfico tem por escopo demonstrar que o instituto da boafé vem sofrendo mudanças no modo de sua aplicação durante todo tempo. O problema central subsiste na indefinição da natureza jurídica da boa-fé, por isso, fazse a abordagem doutrinária, jurisprudencial e conceitual das funções e relevância jurídica da boa-fé. O objetivo geral é propiciar um estudo aprofundado acerca do tema, para que só então seja possível realizar uma análise crítica da aplicação da boa-fé. Ressalta-se que foi necessário fazer uma análise da dogmática anterior ao modelo da boa-fé, utilizando o pensamento de Platão (A República), Aristóteles (Ética a nicômaco), Immanuel Kant (Fundamentação da metafísica dos costumes) e Hans Kelsen, (Teoria pura do direito). O estudo aponta que o Código Civil de 1916 foi baseado no pensamento positivista, ou seja, as normas, em sua maioria, eram fechadas. O Código Civil de 2002 buscou evoluir com a sociedade, logo, precisou fazer uso de mecanismo que possibilitasse evolução constante de seus institutos. A saída encontrada foi a boa-fé objetiva, instituto que permeia todo o ordenamento, trazendo padrões de conduta baseados na norma. Importante informar que boa-fé objetiva é uma cláusula geral que preconiza o bom funcionamento das relações entre os indivíduos, conforme o ordenamento, diferentemente da boa-fé subjetiva, que é o bom agir nas relações, mas conforme a ética. Nas considerações finais, após a análise jurisprudencial, constata-se que o entendimento do instituto da boa-fé objetiva ocorre de maneira equivocada. A jurisprudência deve decidir conforme a boa-fé objetiva, mas a sua essência, apresenta o conceito de boa-fé subjetiva.

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