A legitimidade ativa para ação direta de inconstitucionalidade e o requisito da pertinência temática
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O fundamento do controle de constitucionalidade se baseia na idéia de supremacia da Constituição e o controle abstrato é concebido como processo objetivo. Isto implica dizer, que não há partes no sentido do processo comum, mas apenas formalmente, visto que os entes legitimados o fazem para resguardar o respeito à lei fundamental, não tendo como finalidade precípua a defesa de um interesse individual. Neste sentido, a escolha dos titulares da ação direta de inconstitucionalidade assume importante relevo na eficácia do controle concentrado, pois delimita sua atuação. A Constituição de 1988 alterou a legitimidade, que antes era exclusiva, para a concorrente, ocasionando significativa mudança no panorama de controle de normas, tendo também como conseqüência uma avalanche de processos no Supremo Tribunal Federal, observando a indeterminação dos conceitos de entidade de classe e confederação sindical, o que não possibilita precisar o número de entidades legitimadas. A sobrecarga de trabalho levou a jurisprudência a delimitar seus conceitos e instituir o requisito da pertinência temática, que consiste na exigência de um interesse específico dos legitimados especiais, em clara dissonância com o processo objetivo. Deste modo, o presente trabalho procura analisar esta contradição imposta pela jurisprudência, que restringe a atuação de determinados entes, sem expressa permissão constitucional, com enfoque também na doutrina, refletindo, ainda, sobre o extenso do rol de legitimados.
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SOUSA, Karla Núbia Rodrigues de. A legitimidade ativa para ação direta de inconstitucionalidade e o requisito da pertinência temática. 200. Monografia (Pós-Graduação) - Centro Universitário de Brasília - Instituto CEUB de Pesquisa e Desenvolvimento – ICPD, Brasília, 2006.