As incoerências na legislação urbanística de regularização fundiária urbana de interesse social do Distrito Federal

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A moradia é um direito fundamental previsto na nossa Constituição, ratificado no Estatuto da Cidade, em que se estabeleceu a função social da propriedade. Na implantação da Nova Capital do Brasil ocorreram muitas ocupações irregulares, que resultaram no grande problema do Distrito Federal até os dias de hoje. Com a aprovação a Lei no. 13.465, de 11 de julho de 2017, vislumbrou-se a possibilidade de regularizar os imóveis urbanos em todo o país. Aqui, no Distrito Federal, ela foi recebida pela Lei no. 986, de 30 de junho de 2021. O presente artigo retrata suscintamente a lei distrital e sua recepcionalidade à lei federal de forma a apresentar as incoerências em sua aplicabilidade na visão urbanística, apresentando os entraves e limitações na elaboração do projeto urbanístico de regularização fundiária de interesse social. Será abordada, de forma teórica, a legislação distrital de regularização fundiária de interesse social apontando as contradições, burocratização e incoerências relativas ao projeto. À revelia dos problemas apontados, é notável o grande passo dado com a recepção da Lei Federal da REURB no Distrito Federal. No entanto, evidencia-se também que, para que se obtenham os resultados almejados em transformar os núcleos urbanos informais, especialmente os de interesse social, em cidades legais, ainda será necessário avançarmos na desburocratização e limitações impostas pela legislação de REURB-S do Distrito Federal. Pretende-se demonstrar que a legislação de regularização fundiária não pode ser ela mesma uma limitadora na promoção da regularização fundiária de interesse social do Distrito Federal. Conclui-se que a atualização da legislação distrital em conformidade com a federal é uma necessidade, no sentido de se tornar o instrumento que possibilitará maiores avanços da regularização fundiária de interesse social. Para que num futuro mais próximo, a população de baixa renda de Brasília residindo em moradias dignas e legais, em conformidade com o meio ambiente, dotadas de infraestrutura mínima, acesso aos serviços públicos essenciais em uma cidade urbanisticamente segura.

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