A “ausência de motivo” como qualificadora do crime de homicídio.
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O crescimento da violência no Brasil é uma realidade inegável. Mata-se por dinheiro, ciúme, vingança, medo, ódio, perversão, drogas, ou sabe-se lá o quê. É dever do Estado aplicar a pena correspondente ao delito para prevenir novos delitos e afastar o sentimento de impunidade. É dever do órgão acusador demonstrar a autoria e materialidade dos fatos imputados ao suposto criminoso. A acusação não pode se valer de argumentos falaciosos para justificar o pedido de condenação. A denúncia deve, obrigatoriamente, ter coerência com a lógica jurídica. Desta forma, a presente monografia mostra que a “ausência de motivo” ou seu desconhecimento não podem fundamentar o pedido da acusação para se qualificar o homicídio. Além disso, a criação de uma nova qualificadora para o crime de homicídio, o desconhecimento de motivo, constitui absurdo que, se acatado pelo legislador, evidenciará e legalizará a falha do Estado na apuração das circunstâncias do crime de homicídio.