A força supralegal do Pacto San Jose da Costa Rica e a inexigibilidade da contribuição sindical

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A contribuição sindical é uma espécie de tributo parafiscal, uma prestação anual exigida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), descontada obrigatoriamente pelo empregador e devida por todos os empregados, filiados ou não a um ente sindical. É nesta imposição legal que reside o ponto nevrálgico da polêmica: a obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição por quem não é filiado possui quês de inconstitucionalidade e afronta direitamente o Pacto San Jose da Costa Rica, que permite o livre funcionamento dos sindicatos, a livre associação, o direito de não se associar e a formação de federações e confederações. Sabe-se que os tratados internacionais de matéria de direitos humanos aprovados sob o quorum de Emenda Constitucional (isto é: três quintos) possuem status de norma constitucional. Quanto aos tratados de direitos humanos aprovados pelo quorum de rito ordinário, caso do Pacto San Jose, atualmente, vigora a tese defendida pelo Min. Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343-1/SP: estes possuem uma natureza supralegal e infraconstitucional, ou seja, colocam-se sobre a lei ordinária, como a Consolidação das Leis Trabalhistas, porém abaixo da Constituição Federal. Desta forma, o pagamento da contribuição sindical exigida pela CLT encontra óbice pelas expressões e garantias do Pacto San Jose da Costa Rica, configurando uma mácula do Estado ante a liberdade do indivíduo e da autotutela dos entes sindicais.

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