Efeito translativo e o prequestionamento nos recursos extraordinários
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Este trabalho tem o fito de analisar a aplicação do efeito translativo nos recursos de
caráter extraordinário, quando a matéria de ordem pública não houver sido
prequestionada. Serão apresentadas as tendências doutrinárias e jurisprudenciais que
auxiliam a compreender o tema e entender a dificuldade de se confrontar dois institutos
de complexa aplicação no direito brasileiro. Para compreensão de tal problemática, o
trabalho é iniciado com os conceitos e tratamentos doutrinários acerca do
prequestionamento que, como requisito de admissibilidade dos recursos de natureza
excepcional, possui diversas peculiaridades e formas de aplicação que faz com que
este requisito seja objeto de análise e debates desde a sua origem, em 1891, até os
dias de hoje. O segundo capítulo, por sua vez, trata da conceituação acerca do que
vem a ser o efeito translativo. Para tanto, conceitua matéria de ordem pública que, com
base na supremacia do interesse público, deve ser reconhecida de ofício, a qualquer
tempo e, em princípio, em qualquer grau de jurisdição, pois, conforme será visto no
terceiro capítulo, existem tendências doutrinárias e jurisprudenciais que mitigam a
aplicação do efeito translativo em face da necessidade do prequestionamento. Este é o
ponto chave do trabalho, o terceiro capítulo, onde serão expostas as posições
doutrinárias e jurisprudenciais sobre a questão divididas em três correntes: I - qualquer
que seja a matéria, esta precisa ser prequestionada, não existindo efeito translativo nos
recursos excepcionais; II – Quando se tratar de matéria de ordem pública, o recurso
excepcional haverá de ser conhecido, mesmo que a matéria não tenha sido
prequestionada – haverá, portanto, efeito translativo nos recursos excepcionais; III –
Deverá ser examinada a matéria de ordem pública, ainda que não prequestionada,
quando por outro motivo puder ser conhecido o recurso extraordinário – esta posição
reconhece a existência do efeito translativo nos recursos extraordinários, mas
condiciona ao conhecimento do recurso por outra matéria que cumpra todos os
requisitos de admissibilidade.