Efeito translativo e o prequestionamento nos recursos extraordinários

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Este trabalho tem o fito de analisar a aplicação do efeito translativo nos recursos de caráter extraordinário, quando a matéria de ordem pública não houver sido prequestionada. Serão apresentadas as tendências doutrinárias e jurisprudenciais que auxiliam a compreender o tema e entender a dificuldade de se confrontar dois institutos de complexa aplicação no direito brasileiro. Para compreensão de tal problemática, o trabalho é iniciado com os conceitos e tratamentos doutrinários acerca do prequestionamento que, como requisito de admissibilidade dos recursos de natureza excepcional, possui diversas peculiaridades e formas de aplicação que faz com que este requisito seja objeto de análise e debates desde a sua origem, em 1891, até os dias de hoje. O segundo capítulo, por sua vez, trata da conceituação acerca do que vem a ser o efeito translativo. Para tanto, conceitua matéria de ordem pública que, com base na supremacia do interesse público, deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e, em princípio, em qualquer grau de jurisdição, pois, conforme será visto no terceiro capítulo, existem tendências doutrinárias e jurisprudenciais que mitigam a aplicação do efeito translativo em face da necessidade do prequestionamento. Este é o ponto chave do trabalho, o terceiro capítulo, onde serão expostas as posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre a questão divididas em três correntes: I - qualquer que seja a matéria, esta precisa ser prequestionada, não existindo efeito translativo nos recursos excepcionais; II – Quando se tratar de matéria de ordem pública, o recurso excepcional haverá de ser conhecido, mesmo que a matéria não tenha sido prequestionada – haverá, portanto, efeito translativo nos recursos excepcionais; III – Deverá ser examinada a matéria de ordem pública, ainda que não prequestionada, quando por outro motivo puder ser conhecido o recurso extraordinário – esta posição reconhece a existência do efeito translativo nos recursos extraordinários, mas condiciona ao conhecimento do recurso por outra matéria que cumpra todos os requisitos de admissibilidade.

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