A nova lei de combate aos crimes contra a liberdade sexual e a possibilidade de concurso material de crimes de estupro e atentado violento ao pudor após a sua vigência.

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Cuida o presente estudo de abordar o crime de estupro após a edição da Lei nº 12.015/2009, que uniu em um só tipo penal estupro e atentado violento ao pudor. Versado serão os pontos centrais de questionamentos do novo tipo penal: a abolitio criminis do crime de atentado violento ao pudor, a aplicação da lei mais benéfica às condenações em concurso de crimes, pelas práticas de estupro e atentado violento ao pudor antes da lei supra, e a classificação do tipo penal pertencente ao novo art. 213 do Código Penal, se misto de conteúdo alternativo ou misto de conteúdo cumulativo. O entendimento doutrinário e jurisprudencial não é unânime, nesse sentido. Para uns, o novo crime de estupro é tipo penal misto alternativo, onde a penalidade às condutas praticadas num mesmo contexto fático, contra a mesma vítima e com unicidade de desígnios do agente, será relativa a um único crime. Nesse caso, responderá o autor por crime único com continuidade delitiva, tal qual prevê o art. 71 do diploma penal, tendo um aumento de pena em razão da quantidade de atos perpetrados. Outra parte sustenta ser o novo tipo penal misto cumulativo. Para esses, não existe fungibilidade nas condutas concernentes à  conjunção carnal e os atos libidinosos diversos, sendo a prática de tais atos em conjunto, desígnios e modos de execução diferenciados do agente, o que afasta a tese de crime único e possibilita a penalidade relativa ao concurso material de crimes.

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