Emenda constitucional n° 66: os efeitos da desnecessidade da culpa no novo divórcio

Loading...
Thumbnail Image

Date

Journal Title

Journal ISSN

Volume Title

Publisher

DOI

Abstract

A presente pesquisa versa sobre a alteração promovida pela Emenda Constitucional n° 66/2010, a qual suprimiu o instituto da separação judicial e extinguiu a necessidade de fluência de prazos para o concedimento do divórcio. A consequência principal dessa mudança é o afastamento da possibilidade de discussão da culpa, vez que no divórcio não cabe questionamento acerca das causas que motivaram o fim da união. A nova ordem constitucional trouxe também modificação na seara do direito aos alimentos, pois a pretensão alimentar do cônjuge não poderá se fundar na conduta desonrosa do outro consorte ou em qualquer ato convencionado como culposo que implique violação dos deveres conjugais. Diante do novo ordenamento jurídico, não mais subsiste a aferição do elemento subjetivo da culpa. O pedido de pensão alimentícia deve pautar-se tão somente no binômio necessidade e possibilidade-econômica, independentemente de culpabilidade. No entanto, a exclusão da análise da culpa do Direito de Família não impede ao cônjuge que tenha sofrido danos morais, materiais ou estéticos, demandar o ex-consorte para debater a culpa em ação autônoma que apure o nexo de causalidade, discutindo a culpa livre de qualquer vínculo indesejado.

Description

Citation

Endorsement

Review

Supplemented By

Referenced By