A responsabilidade trabalhista do sócio retirante
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O presente trabalho busca por meio de um levantamento bibliográfico verificar as principais posições a respeito do limite temporal da responsabilidade do sócio que se retirou da empresa, o tema é polêmico, pois fruto de uma lacuna legislativa e de construção jurisprudencial a partir de princípios orientadores ora do direito do trabalho ora do direito Civil. O presente tema verte-se à desconsideração da personalidade jurídica sem fundos para arcar com suas obrigações, em que o sócio que se retirou a mais de dois ano é chamado a integrar o polo passivo da demanda judicial para suprir o débito trabalhista da empresa que integrou a mais de dois anos. A partir disso, verifica-se os principais tipos societários, suas respectivas responsabilidades, bem como a desconsideração da personalidade jurídica e os limites de sua aplicação ao sócio que já se retirou. Várias posições são apresentadas, jurisprudenciais e doutrinarias, uma parte assenta-se no limite de dois anos previsto no artigo 1.032 do Código Civil e outra nos princípios protetivos trabalhistas, tais colocações são inseridas para ao final tentar encontrar uma posição coerente que não afronte os princípios e normas norteadoras da segurança jurídica.