O comércio eletrônico e a necessidade de atualização do CDC: análise do PLS nº 281, de 2012.

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As transformações sociais, econômicas e tecnológicas que levaram ao surgimento e desenvolvimento da sociedade de consumo em massa colocaram os fornecedores em posição de extrema superioridade em relação aos consumidores, deixando estes em situação de grave vulnerabilidade. Recolocar as partes em patamar de igualdade requer a intervenção do Estado. No Brasil, a necessidade de defesa do consumidor foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988 e efetivamente instituída por meio do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em 1990. No entanto, com o advento da internet e do comércio eletrônico, a vulnerabilidade dos consumidores foi ampliada. Dessa forma, embora o CDC seja aplicável ás compras pela internet, ele não é capaz de oferecer proteção e defesa adequadas. O e-consumidor se ressente, especialmente, da ausência de informações, do desrespeito a sua privacidade e da falta de segurança, o que termina minando sua confiança. A fim de assegurar a efetiva tutela ao consumidor no ciberespaço, uma Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal, para propor a adequação do CDC, teve o comércio eletrônico como um dos principais temas da sua pauta. As propostas apresentadas deram origem ao Projeto de Lei do Senado nº 281, de 2012, cujos principais pontos são a instituição de novos direitos aos consumidores, de obrigações específicas para o fornecedor que atua no meio eletrônico, de restrições à  utilização de dados pessoais dos consumidores, e de aperfeiçoamentos no direito de arrependimento.

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