O comércio eletrônico e a necessidade de atualização do CDC: análise do PLS nº 281, de 2012.
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As transformações sociais, econômicas e tecnológicas que levaram
ao surgimento e desenvolvimento da sociedade de consumo em massa colocaram
os fornecedores em posição de extrema superioridade em relação aos
consumidores, deixando estes em situação de grave vulnerabilidade. Recolocar as
partes em patamar de igualdade requer a intervenção do Estado. No Brasil, a
necessidade de defesa do consumidor foi reconhecida pela Constituição Federal de
1988 e efetivamente instituída por meio do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
em 1990. No entanto, com o advento da internet e do comércio eletrônico, a
vulnerabilidade dos consumidores foi ampliada. Dessa forma, embora o CDC seja
aplicável ás compras pela internet, ele não é capaz de oferecer proteção e defesa
adequadas. O e-consumidor se ressente, especialmente, da ausência de
informações, do desrespeito a sua privacidade e da falta de segurança, o que
termina minando sua confiança. A fim de assegurar a efetiva tutela ao consumidor
no ciberespaço, uma Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal, para
propor a adequação do CDC, teve o comércio eletrônico como um dos principais
temas da sua pauta. As propostas apresentadas deram origem ao Projeto de Lei do
Senado nº 281, de 2012, cujos principais pontos são a instituição de novos direitos
aos consumidores, de obrigações específicas para o fornecedor que atua no meio
eletrônico, de restrições à utilização de dados pessoais dos consumidores, e de
aperfeiçoamentos no direito de arrependimento.