A prescrição no trabalho doméstico
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O prazo prescricional dos trabalhadores domésticos não se faz muito claro, uma vez que doutrinadores renomados apresentam posicionamentos diferentes quanto ao assunto. Um segmento aponta que deve obedecer o prazo geral do artigo 205 do Código Civil de 2002, tendo em vista a exclusão expressa dos empregados domésticos da CLT e a omissão do inciso XXIX, artigo 7o, da CF no parágrafo único do mesmo artigo. Outro segmento defende que o prazo deve ser reportado à mesma regra dos empregados urbanos e rurais, ou seja, ao prazo da Constituição Federal de 1988, pois de acordo com os meios de integração, deve-se, primeiramente, buscar a solução em norma aproximada e compatível, para somente depois, caso inexista a norma regulamentadora, buscar outra fonte, no caso o direito comum. A falta de referência expressa à norma não impede a aplicação do inciso XXIX aos empregados domésticos, tendo em vista que este dispositivo se aplica a todas relações de emprego.