Liberdade de expressão, crimes de opinião e regulação de mídia: controle e sanção nas democraciais estatais
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O discurso de ódio é apresentado pela doutrina como conceito impreciso, que não
possui uma definição de verbo da conduta preciso (incitar, instigar violência,
intimidar, assediar, etc) nem em relação aos tipos de discriminação que este
abrange (raça, crença, religião, gênero, orientação sexual, etc). Ora a doutrina trata
como conceito aberto, ora como conceito fechado. A análise acerca da teoria e da
legislação nacional, internacional e multilateral apontou para a conclusão que a
regulação de mídia e o combate ao discurso de ódio reflete escolhas políticas dos
diferentes ordenamentos jurídicos. Nem mesmo os tratados internacionais de
direitos humanos possuem uma posição precisa acerca da forma como o Estado
deve agir face o discurso de ódio. De um lado vemos a Convenção Interamericana
Contra Todas Formas de Discriminação que prevê que os estados devem adotar
medidas para prevenir, eliminar e punir todos os atos de manifestação de
discriminação e intolerância, de outro lado, temos a Declaração de Chalputec que
protege contra a ação estatal inclusive os discursos que ofendem, chocam ou
perturbam o estado ou determinados setores da sociedade. Alguns programas
oferecem verdadeiros shows televisivos que mostram acareações entre criminosos
(suspeitos) e vítimas, incutindo no imaginário popular um determinado estereótipo de
criminoso, que reforça a maniqueísta ideologia do bem e do mal, excluindo-se dessa
exploração sensacionalista os delinquentes que não correspondem ao modelito
explorado pelos meios massivos de comunicação.
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Citation
OLIVEIRA, Raquel Jales Bartholo de. Liberdade de expressão, crimes de opinião e regulação de mídia: controle e sanção nas democraciais estatais. 2016. 53 f. Monografia (Graduação) - Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2016.