Infiltração policial: sua institucionalidade e relação com a discricionariedade persecutória
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A presente dissertação tem como objeto de estudo a infiltração policial, sua
institucionalidade e relação com a discricionariedade persecutória. Tem por objetivo geral
analisar como o órgão acusador operacionalizará para imputar aos membros da organização
criminosa os fatos trazidos pelo agente infiltrado. Como a infiltração de agentes é
institucionalizada pelo sistema de justiça no momento de traduzir os fatos revelados pela
investigação em fatos imputados no processo penal em juízo. Nesse contexto, chegamos ao
seguinte problema de pesquisa: como operacionalizar a Técnica Especial de Investigação
denominada infiltração policial, prevista na Lei nº 12.850/13, em um país de reduzida
discricionariedade persecutória? E como imputar os fatos criminosos trazidos pelo agente
infiltrado aos membros da organização criminosa? Denunciará todos os fatos, incluindo os
que o agente infiltrado concorreu ou participou? A pesquisa aborda o tema da infiltração de
agentes a partir dos arranjos institucionais para apresentação do caso em juízo. Como
resposta ao problema de pesquisa, nota-se que, na atuação do agente infiltrado, o que
importa é o que ele efetivamente obteve como prova. Um dos desafios encontrados são os
fatos imprestáveis na obtenção da prova, por conta da sua intervenção no curso causal,
contaminando os elementos de informação produzidos. Nesse sentido, para resolver esse
problema, o Ministério Público deve fazer uma clivagem (limpeza, separação, refinamento,
filtragem) dos fatos em que o agente infiltrado concorreu e participou – não oferecendo a
denúncia contra este, afastando o concurso de pessoas e a responsabilidade do agente
infiltrado como garante. Por outro lado, deverá oferecer a denúncia dos outros fatos
criminosos em que o agente infiltrado não concorreu ou participou. Isso, porquanto o que
interessa não são os fatos de que ele toma parte, e sim os que ele descobriu. Não se pode
introduzi-lo no curso causal, sob pena de se contaminar o fato. Logo, o agente infiltrado não
será responsabilizado penalmente. Com relação à metodologia da pesquisa, utilizou-se
método hipotético-dedutivo, a partir de uma linha crítico-metodológica centrada na
vertente jurídico-dogmática. A técnica de pesquisa é do tipo jurídico-compreensivo (ou
jurídico-interpretativo) e abrange a revisão da literatura e a análise documental a partir dos
textos normativos e julgados especialmente selecionados como ilustrativos da
problematização indicada. Como conclusão, chama a atenção o problema de se ficar
importando tais técnicas e ter de, ao fim, fazer adaptações à nossa cultura processual e
prática processual penal, não se tratando, assim, de uma crítica a adoção do necessário
instituto, mas da questão dos cuidados e das guias que se precisa ter para implementar o
instituto.
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Citation
ERNESTO, Leandro Miranda. Infiltração policial: sua institucionalidade e relação com a discricionariedade persecutória. 2022. Dissertação (Mestrado em Direito) – Instituto CEUB de Pesquisa e Desenvolvimento, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2022.