A função punitiva do dano moral

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Atualmente, discute-se muito a respeito da hipótese de se a compensação pura e simples do dano moral poderia satisfazer os anseios do sujeito lesado e da sociedade sobre a ação danosa. Sabe-se que em certos casos o dever de reparar o dano sem a punição ao infrator poderia causar neste uma sensação de vantagem em cometer dano, pois, na pior das hipóteses, o agente danoso tornaria à situação anterior sem ter para si prejuízos que o desencorajam a cometer novos danos. Por outro lado, compensar o dano além da sua medida poderia gerar enriquecimento sem causa ao sujeito que suportou o dano, fato que, igualmente, deve ser evitado. Diante desse cenário, os julgadores tem feito um juízo de razoabilidade, de forma a arbitrar indenização em valor maior que o do dano com o fim de punir o agente e prevenir novos danos, mas também com a cautela necessária para evitar que o valor arbitrado a título de indenização ocasione o locupletamento indevido.

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