A interceptação telefônica no âmbito da jurisprudência da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça

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A proposta do presente trabalho é mostrar se a aplicação da lei nº 9.296/96 - que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da CF - vem sendo feita no discurso do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Constituição Federal. Tem-se como foco também, verificar, por meio de julgamentos realizados entre 2010 e 2012, pela 6ª Turma do STJ, se as decisões sobre quebra de sigilo telefônico foram consideradas ilegais ou não e, além disso, mostrar em quais tipos de crimes estão envolvidos os investigados que têm seu sigilo quebrado. Com efeito, o objetivo geral é pesquisar se, de fato, os limites e possibilidades da quebra do sigilo telefônico vêm sendo respeitados no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Já como objetivo específico a ideia é verificar, por meio dos recursos julgados na 6ª Turma sobre quebra do sigilo telefônico, se os ministros respeitam, em sua maioria, os preceitos constitucionais. Para finalizar, aliada à análise jurisprudencial sobre a temática ora em tela, o trabalho vai buscar se as referências estudadas têm um posicionamento mais restritivo ou expansivo com relação às garantias constitucionais que tratam do tema quebra de sigilo telefônico.

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