Possibilidade jurídica de descriminalização da insubmissão

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Objetivo do presente trabalho: demonstrar a possibilidade jurídica de descriminalização da Insubmissão, prevista no artigo 183 do Decreto-lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar). Pesquisou-se a doutrina, o ordenamento ou sistema jurídico pátrio, bem como a quantidade de crimes da espécie ocorrida no passado e na atualidade em nosso País, sendo constatada drástica redução de incidência no tipo penal da insubmissão, nos últimos quinze anos. Observou-se que a doutrina defende a necessidade de revisão do ordenamento jurídico a fim de se avaliar a necessidade e conveniência de manutenção de determinados tipos penais no ordenamento jurídico, por parte do Poder estatal. Da análise do Sistema Jurídico pátrio como um conjunto harmônico, verificou-se, a partir de uma visão hermenêutica, que a insubmissão é um tipo penal que apresenta conflito com a própria Lei Penal na qual inserido, bem como em relação à Constituição vigente, restando induvidosa a necessidade de harmonização da norma penal com o Sistema Jurídico vigente, principalmente com a Constituição que é a Lei Fundamental pátria. Restou também induvidoso o fato de que a norma extra-penal é suficiente para garantir o interesse estatal quanto à obrigatoriedade constitucional da prestação do serviço militar. Observou-se também que a manutenção do tipo penal da insubmissão pode apresentar-se como grave situação de intensificação de tensões e conflitos sociais, o que pode se configurar como um fator de ineficiente Política Criminal, o que também justifica a sua descriminalização.

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TEIXEIRENSE, Heber Lucio Scheonrock. Possibilidade jurídica de descriminalização da insubmissão. 2007. 59 f. Monografia (Pós-Graduação) -Instituto CEUB de Pesquisa e Desenvolvimento, Centro Universitário Brasília, Brasília, 2017.

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