A multa coercitiva aspectos processuais e econômicos das astreintes

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O instituto das astreintes se presta a exercer precisa coação psicológica ao vencido em uma demanda judicial, por meio da ameaça direta ao seu patrimônio. Termo retirado do Direito Francês, a multa em questão auxilia o Poder Judiciário a ver respeitadas suas decisões, revelando-se instituto indispensável para a manutenção do Estado de Direito Brasileiro, pois o cumprimento destas é questão de ordem pública. Outrossim, há várias questões incidentais que enriquecem o debate, tais como sua aplicabilidade, momento processual, valor a ser arbitrado, periodicidade e, sem dúvida, o mais controverso, a destinação dos valores arrecadados a título de astreintes. Destarte, o direito pátrio apresenta os caminhos a serem adotados pelo órgão julgador diante de um caso concreto, estabelecendo os princípios e as diretrizes que permeiam a aplicabilidade da multa. Ademais, será visto que não somente às causas economicamente apreciáveis pode ser aplicada a multa – no caso de forçar o cumprimento de uma obrigação, seja de fazer ou não fazer. Em todo caso, não se exaurem todas as controvérsias e dúvidas acerca das astreintes, constituindo-se o presente como contribuição para as discussões acadêmicas existentes.

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