O crime de estupro de vulnerável: discussão sobre a validação do consentimento do menor de 14 anos

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A presunção de violência nos crimes sexuais praticados contra o menor de 14 (catorze) anos foi, durante anos, tema de divergência entre magistrados e no âmbito acadêmico, tendo em vista que uns consideravam a presunção de natureza iuris et de iure (absoluta), enquanto outros afirmavam ser iuris tantum (relativa). A sua relativização fundava-se principalmente no aspecto de alguns jovens, mesmo menores de 14 (catorze) anos, demonstrarem maturidade o bastante para consentir com a prática de atos sexuais. Com o advento da Lei nº 12.015 de 07 de agosto de 2009, o artigo 224 do Código Penal de 1940, que tratava do referido instituto, foi revogado, sendo incluído o artigo 217-A, que inaugurou um novo delito denominado estupro de vulnerável. Desta forma, a possibilidade de relativização da presunção de violência foi eliminada pela lei, uma vez que, com o novo tipo penal, configura-se o crime com a mera prática de atos sexuais com o menor de 14 anos, sendo irrelevante se a criança ou o adolescente consentiu ou não com as relações.

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