Possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade
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O presente trabalho tem por objeto o estudo da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A análise realizada parte da interpretação majoritária que se conferiu ao art. 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na qual se consignou que o trabalhador exposto a condições insalubres e perigosas deve realizar a opção por apenas um dos adicionais, impossibilitando-se, portanto, a percepção cumulada. Dessa forma, para verificar a possibilidade de cumulação primeiramente se buscou observar se o entendimento referido se coaduna com o ordenamento jurídico como um todo, principalmente em razão dos objetivos, garantias e direitos assegurados na Constituição Federal de 1988. Nesse mesmo sentido, o posicionamento dos tratados e convenções internacionais ratificados pelo país concernentes à matéria também são analisados, especialmente no que diz respeito à Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho. Em razão do conflito de normas existente, conclui-se pela possibilidade de cumulação dos adicionais observando o critério cronológico na resolução de antinomias, os princípios do direito do trabalho relativos à proteção do trabalhador e a interpretação sistemática da Constituição Federal.