A legitimidade ativa do ministério público na tutela dos interesses individuais homogêneos disponíveis

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Com a grande onda dos movimentos sociais ao redor do planeta, os direitos sociais passaram a ter um foco jamais visto no mundo jurídico. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 acabou por conferir a tutela desses direitos globalizados ao Ministério Público, que até então se encontrava deslocado no âmbito jurídico ora vinculado ao Poder Executivo ora vinculado ao Poder Judiciário. Com efeito, o Ministério Público ganhou força e independência como defensor dos interesses públicos e sociais. Sendo assim, em 1990, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, uma nomenclatura até então desconhecida no ordenamento jurídico pátrio, subdividiu os direitos coletivos lato sensu em difusos, coletivo em sentido estrito e individuais homogêneos. Nesse diapasão, surge uma divergência tanto doutrinária quanto jurisprudencial da legitimidade do Parquet na defesa dos interesses individuais homogêneos disponíveis, ante sua natureza individual.

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