A aplicabilidade da teoria da causa madura ao julgamento da apelação interposta contra sentença de indeferimento preliminar da petição inicial
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Relatório monográfico de pesquisa no âmbito do direito constitucional e processual civil, cujo objeto é a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao julgamento de apelação interposta contra sentença de indeferimento preliminar da petição inicial, questionando-se sobre a devida observação dos princípios constitucionais e infraconstitucionais relativos ao devido processo legal (e suas decorrências). Por meio da pesquisa dogmática e instrumental, e da técnica bibliográfica, sistematizou-se a doutrina jurídica e a jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a fim de investigar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao julgamento de apelação interposta contra sentença de indeferimento preliminar da petição inicial, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, além da efetividade e celeridade processuais. O estudo pormenorizado dos institutos do indeferimento preliminar da petição inicial e da teoria da causa madura, atrelados à aplicação analógica do direito e à possibilidade de mutação informal da legislação, possibilitou o delineamento de um modo de pensamento, aplicado pelos desembargadores do TJDFT, que privilegia a celeridade e efetividade processuais, ao minorar os trâmites e burocracias desnecessários do processo, desde que, logicamente, observados determinados requisitos autorizadores do julgamento imediato do mérito pelo tribunal, quando da análise da apelação contida no parágrafo 1º do art. 285-A do CPC. Por fim, a aplicação da teoria da causa madura pelo tribunal (art. 515, § 3º do CPC) mostra-se como possível e constitucional, para aqueles casos em que a lide, independentemente de versar sobre matéria exclusivamente de direito, prescinda de dilação probatória, mesmo em face de apelação interposta contra sentença definitiva do feito. Assim, factível a conjugação do art. 515, § 3º aos casos de aplicação do art. 285-A, contanto que se admita ao réu arguir toda a matéria de defesa em sua peça de contrarrazões, não se limitando necessariamente a refutar os argumentos do autor-apelante em sua insurgência contra a sentença preliminar de improcedência. Tem-se, portanto, preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e homenageadas a efetividade e celeridade processual, ao se evitar que os autos sejam remetidos desnecessariamente ao juízo a quo para sua apreciação