A lei n° 11.232/2005 e o sincretismo processual no plano de execução de sentença

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Trata-se de trabalho realizado com o escopo de demonstrar a desnecessidade de preservar o modelo executivo tradicional pelo qual se realiza a execução forçada mediante a instauração de novo processo, completamente distinto e autônomo em relação ao processo anterior no qual foi proferido o provimento condenatório a ser cumprido. Para tanto, foi feita uma investigação histórica para explicar as razões que justificaram a adoção da dicotomia processual entre cognição e execução pela doutrina moderna, que influenciou a elaboração do Código de Processo Civil de 1973, no qual foi consagrada a aludida dicotomia, cuja manutenção no sistema, aliás, não mais se sustenta por retardar além do necessário a prestação jurisdicional, ferindo, com isso, a ordem constitucional, na qual a tempestividade do processo foi recentemente inserida pela Emenda nº 45 no rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal. Nessa linha, defende-se a integração entre as atividades de conhecimento e execução, tal como vem ocorrendo paulatinamente com as recentes reformas legislativas realizadas que, ao conferirem executividade à sentença no campo das obrigações específicas, já apontavam para o sincretismo processual, cujo ápice foi alcançado com a mais nova alteração promovida pela Lei nº 11.232, 22 dezembro de 2005. Esta lei determinou o fim da dualidade de processos ao prever o cumprimento da sentença no próprio feito no qual foi prolatada, sem a necessidade do ajuizamento de nova demanda, consagrando assim, a celeridade processual e, conseqüentemente, a efetividade da tutela jurisdicional, na medida em que diminui o trâmite para a realização do direito postulado.

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ARRUDA, Maria Emilia Cavalcanti de. A lei n° 11.232/2005 e o sincretismo processual no plano de execução de sentença. 2006. Monografia (Pós-Graduação) - Centro Universitário de Brasília - Instituto CEUB de Pesquisa e Desenvolvimento – ICPD, Brasília, 2006.

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