A natureza jurídica do curso de medicina estética segundo o ministério da educação e o conselho federal de medicina

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O intuito desse estudo monográfico é avaliar a competência do Ministério da Educação e Cultura – MEC – em cotejo com a do Conselho Federal de Medicina – CFM – no que diz respeito ao exercício da medicina estética no Brasil. Para atingir esse objetivo, iniciamos o estudo do tema apresentando a organização administrativa dos entes em questão, seus antecedentes históricos, e considerações iniciais acerca da medicina estética. O segundo capítulo disserta sobre o poder de polícia outorgado pela União aos Conselhos de profissão e a sua importância para a função de regulação profissional exercida pelas entidades autárquicas; a atividade de fiscalização enquanto instrumento limitador da liberdade de exercício profissional, prevista no art. 5º, XIII, da CF/88; e as informações gerais abordando os conceitos de residência médica, pós-graduação lato e stricto sensu e a especialização médica. Diante da publicação do novo Código de Ética Médica, dedicamos o terceiro capítulo ao estudo dos artigos pertinentes ao tema, os quais dizem respeito à obrigatoriedade do registro do título junto ao CRM e a vedação ao exercício comercial e publicitário da medicina, haja vista ser defeso ao médico divulgar especialidade da qual não possa comprovar ou expor na mídia fatos médicos para obtenção de clientela. Por fim, o capítulo final dedica-se ao entendimento do processo de obtenção do título de médico a partir da graduação até a realização de especialização em ciência médica, a fim de estabelecer, como conclusão, os fatores limitadores ao exercício da medicina estética no Brasil.

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