Interrupção da gestação de feto anencéfalo

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O objetivo deste trabalho é analisar se a interrupção da gestação de feto anencéfalo corresponde ou não ao crime tipificado no Código Penal, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à liberdade, o direito à vida e o direito à saúde, princípios e direitos também apresentados pela Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54-8 Distrito Federal. Analisando referida Argüição, conceitos e posicionamento de alguns doutrinadores conclui-se que o feto anencéfalo é um feto inviável, incompatível com a vida extra-uterina, sendo assim, a interrupção da gestação de feto anencéfalo é uma conduta atípica, não configurando o crime de aborto previsto no Código Penal, uma vez que somente a conduta que frustra o surgimento de uma pessoa ou que causa danos à integridade física ou à vida da gestante tipifica o crime de aborto, e no caso de feto anencéfalo, não há potencial de vida a ser protegido, a anencefalia é incompatível com a vida extra-uterina.

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