A interceptação telefônica e as garantias constitucionais: uma análise do Habeas Corpus nº 0049876-36.2012.4.01.0000 – Operação Trem Pagador
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O presente trabalho tem como objetivo abordar a interceptação telefônica autorizada em juízo penal, como restrição aos direitos fundamentais de privacidade e intimidade do indivíduo, previsto no artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal, regulado pela Lei 9.296/96. Busca realizar análise dos critérios que vêm sendo utilizados por ocasião das autorizações judiciais para quebra das comunicações, à luz da Constituição Federal e da norma regulamentadora. Tem ainda por objetivo, realizar uma comparação entre os princípios constitucionais exigidos para a permissão de restrição de direitos fundamentais, em especial os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os critérios positivados na lei. Como método de estudo, o presente trabalho realizou levantamentos doutrinários e jurisprudenciais, elencando julgados recentes acerca do tema, nos quais foram declaradas nulas as provas obtidas por intermédio da escuta telefônica, bem como das demais provas dela decorrentes. Para elucidar e exemplificar sobre o objetivo abordado – a interceptação telefônica e as garantias constitucionais - foi selecionado o case julgado pelo Tribunal Regional Federal, primeira região, em sede do Habeas Corpus 0048876-36.2012.4.01.0000/GO, cuja decisão analisada, em comparação aos posicionamentos doutrinários, principalmente jurisprudenciais, permite concluir que na busca pela condenação, a restrição ao direito fundamental à privacidade e intimidade é relativizado por meio de autorizações indiscriminadas e inadequadas, cuja norma regulamentadora é interpretada de diversas maneiras, em razão das lacunas apresentadas, denotando urgente adequação à realidade.