A constitucionalidade da união homoafetiva

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A humanidade por muito tempo manteve um único e rígido meio de constituir família: o casamento. Fora do casamento não se podia existir qualquer outro tipo de entidade familiar reconhecida pela sociedade. Com o tempo, e com as próprias mudanças que o mundo moderno trouxe, esse paradigma começou a mudar, fazendo com que a sociedade e depois o próprio Estado passasse a reconhecer outros tipos de entidade familiar, tal qual a união estável entre o homem e a mulher. Nos últimos tempos, a sociedade está diante de um novo processo: o de reconhecer ou não a união homoafetiva. Alguns países já reconheceram, outros não aceitam e recentemente o Brasil, por via do Supremo Tribunal Federal, aceitou este novo tipo de entidade familiar. O STF assim entendeu, pois a Constituição de 1988 não mais trouxe em seu bojo a locução “constituída pelo casamento” e passou a aceitar mais de um tipo familiar. Na verdade, expressamente a Constituição aceitou três tipos familiares, e o STF entendeu que este rol, do artigo 226, não é taxativo, podendo se reconhecer não só os três tipos já mencionados, mas um quarto, ou quinto tipo que porventura possa vir a existir; acompanhando, deste modo, o evoluir da sociedade. A Suprema Corte fundamentou esta decisão principalmente com base nos princípios fundamentais, tal como o da dignidade da pessoa humana, liberdade e não discriminação, sem esquecer o princípio da afetividade, base da família contemporânea. Com esta decisão, a união homoafetiva passou a ser constitucionalmente reconhecida no Brasil.

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