Juízo de admissibilidade no tribunal de origem do recurso especial fundado na letra "a", inciso III, artigo 105 da Constituição

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O recurso especial submete-se a duplo grau de admissibilidade. O primeiro, provisório, ocorre no tribunal de origem. O segundo, definitivo, dá-se no Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a sua apreciação, nos termos constitucionais. Porém, há divergência entre a doutrina e a jurisprudência dessa Corte Superior quanto à possibilidade de se tornar mais restritiva a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, realizada pelo tribunal de interposição, quando há que se constatar a violação a lei federal ou a tratado ou a negação da sua vigência, nos termos do art. 105, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal. O presente trabalho monográfico registra a divergência entre a doutrina pátria e a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de o tribunal intermediário adentrar o mérito desse recurso extraordinário. A doutrina predominante defende que, dentro da melhor técnica processual, questão de mérito não pode antepor-se a pressuposto de admissibilidade. Já a jurisprudência e a doutrina minoritária, por questão pragmática e por obediência a comando constitucional, entendem que a análise do mérito do recurso especial busca resguardar o encaminhamento ao tribunal ad quem de inconformismos sem probabilidade de êxito. Em tal divergência reside o problema a ser solucionado no ensaio.

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RAMOS, Márcia de Melo. Juízo de admissibilidade no tribunal de origem do recurso especial fundado na letra "a", inciso III, artigo 105 da constituição. 89 f. Monografia (pós-graduação) - Instituto CEUB de Pesquisa e Desenvolvimento - Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2006.

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