Escritura pública de união poliafetiva e o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça

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A Constituição Federal de 1988 é importante marco para o Direito de Família, tendo ampliado os arranjos afetivos considerados entidades familiares e, portanto, tutelados com especial proteção pelo ordenamento jurídico pátrio. A união estável (antigo “concubinato puro”) ganha menção expressa na Carta Cidadã, e o Supremo Tribunal Federal, ao interpretá-la, entende que as relações homoafetivas também encontram guarida no Texto Fundamental. No entanto, remanescem questões não pacificadas, notadamente, se comunhões poliafetivas, o que nada mais é do que relações não-monogâmicas, ou seja, relações interpessoais amorosas não convencionais, onde se defende a liberdade em se ter relações íntimas com mais de um parceiro de forma consensual e simultânea, objetivando uma comunhão de vida plena, também teriam sido elevadas ao status de família. Nesse panorama, este trabalho faz um recorte metodológico para empreender um estudo de caso acerca da decisão prolatada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providência – PP nº 0001459-08.2016.2.00.0000, oportunidade em que o Órgão sobredito vedou a lavratura de certidões de uniões poliamorosas.

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