Propriedade rural e sua função social: divergências entre o posicionamento doutrinário e a jurisprudência do TJMG ante a solução dos conflitos agrários.
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Este trabalho monográfico trata da aplicação do instituto da função social da
propriedade pelo Poder Judiciário. A Constituição da República elenca a propriedade privada no rol
dos direitos e garantias fundamentais, expressando que a propriedade deverá atender a sua função
social, assim como princípio da ordem econômica. O foco é a propriedade rural, envolvendo a
questão dos conflitos agrários e as terras que não atendem o disposto no art. 186 da Constituição
Federal. A doutrina majoritária coloca a função social como um dos elementos da propriedade, e
defende que se não há funcionalização do domínio não há propriedade tutelável. Assim, em tese,
ações possessórias ajuizadas com o propósito de retirada dos movimentos agrários de terras
descumpridoras da função social da propriedade rural não poderiam ser acolhidas. A jurisprudência,
porém, caminha para o lado oposto. Poucos são os julgados que reconhecem o cumprimento da
função social como requisito para concessão de liminar em sede de ação possessória, a maioria
restringe-se à análise dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil.