Decisão de pronúncia: Linguagem empregada após a Lei 11.689/2008
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No Tribunal do Júri a sociedade é chamada ao julgamento da causa, razão pela qual
é um dos assuntos que mais causam interesse por parte das pessoas. As
especificidades presentes no seu procedimento também geram muitas discussões
no mundo jurídico, principalmente após a importância concedida ao Tribunal Popular
pela Constituição Federal de 1988. Na própria Constituição Federal se encontram os
princípios que se aplicáveis, e a competência atribuída para o julgamento dos crimes
dolosos contra à vida. De acordo com o rito previsto ao Tribunal do Júri, na primeira
fase há um juízo de admissibilidade feito pelo juiz, que resultará na pronúncia,
impronúncia, desclassicação ou absolvição sumária do acusado. Na decisão de
pronúncia, de acordo com o Código de Processo Penal, o magistrado deve se limitar
à fundamentar acerca da indicação da materialidade do fato e de indícios suficiente
de autoria ou de participação. Essa limitação feita causou uma discussão à respeito
de como deveria ser a linguagem a ser empregada na decisão de pronúncia. E o
presente estudo aborda o que deve ser levado em consideração tanto para que não
se tenha o excesso de linguagem que influenciaria os jurados, quanto para que não
se deixe de fundamentar adequadamente essa decisão.