Direito penal do inimigo: frente às garantias penais do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil

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Diante da onda de criminalidade que se opera sobre a sociedade brasileira, esta tem clamado por mais segurança, exigindo do Estado uma posição legiferante, de modo a alargar a punição penal, construindo o tipo inimigo. Essa ideia, idealizada pelo teórico Gunther Jakobs, apresenta uma dualidade penal, caracterizada pela presença do cidadão e do inimigo, presentes em um único regime político, que é o Democrático. Deve-se aceitar que é uma teoria coerente normativamente com a realidade de Jakobs, todavia, rompe com os ditames essenciais de um Estado Garantidor. Assim, mais que uma tese, essa teoria é apresentada no trabalho como uma política criminal expansionista, que contraria a ideia de ultima ratio da intervenção do Direito Penal. Logo, esta nova construção seria constitucional ou inconstitucional, dentro da vigência de um Estado que prima pelas garantias penais, trazidas essencialmente no artigo 5° da Constituição Federal?

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