Conflitos de competência/atribuição entre membros do Ministério Público: a quem compete decidir?

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A legislação brasileira não define de forma expressa qual seria o órgão responsável pela resolução de conflitos de competência/atribuição entre membros do Ministério Público vinculados a entes federativos diversos, motivo pelo qual, neste trabalho, buscou-se problematizar as visões jurídicas já surgidas na doutrina e na jurisprudência para solucionar o problema. Na doutrina, foi possível encontrar autores atribuindo tal competência ao Procurador-Geral da República, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Supremo Tribunal Federal e, mais recentemente, ao Conselho Nacional do Ministério Público. Na jurisprudência, foi possível visualizar as idas e vindas, até a posição atualmente dominante que distribui a competência entre o STF (nos casos em que não há pronunciamento dos juízes envolvidos) e o STJ (quando há pronunciamento dos juízes, hipótese em que a situação será tratada como conflito de competência/jurisdição). A pesquisa realizada leva à conclusão de que a solução jurídica mais adequada seria aquela na qual a resolução destes conflitos ocorresse no âmbito da própria instituição, como nos demais conflitos envolvendo membros do Ministério Público. Assim é que o CNMP se apresenta como entidade mais adequada para solver tais conflitos, para o que seria necessário mais do que uma interpretação extensiva, mas a edição de uma emenda constitucional tratando da matéria. Contudo, tendo em vista o direito atualmente posto e a inexistência dessa atribuição constitucional expressa, a solução mais técnica para a questão é que tais conflitos sejam julgados no âmbito do STF, órgão máximo da jurisdição constitucional, independentemente de ter havido ou não pronunciamento dos magistrados acompanhando as manifestações dos membros do parquet.

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