Teletrabalho: o direito à desconexão como direito fundamental do trabalhador
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O presente artigo tem o objetivo de demonstrar que o número de adeptos para a modalidade de Teletrabalho tem crescido devido, não somente, aos avanços tecnológicos, mas também considerando o atual cenário de pandemia, uma vez que, se tornou imprescindível o distanciamento social e exigindo uma adaptação mais rápida tanto dos empregados quanto dos trabalhadores. Com a Reforma Trabalhista, passou-se a regulamentar o teletrabalho de forma especifica, de acordo com o artigo 75-B da CLT, os teletrabalhadores, podem prestar o serviço de qualquer lugar desde que fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, em contrapartida acabam criando a ilusão de que estão disponíveis a qualquer momento. Isso está diretamente ligado ao artigo 62, inciso III, da CLT, onde aduz que os teletrabalhadores não são submetidos a controle de jornada. Nesse sentido, defende-se a existência do direito fundamental à desconexão, que tem como finalidade imprescindível a garantia, aos teletrabalhadores, o direito à saúde, à segurança, ao lazer, ao convívio familiar e social, além de ser fonte de afirmação da dignidade da pessoa humana, passível de reparação extrapatrimonial por dano existencial, que tem como finalidade a reparação a uma afronta ao projeto de vida e suas relações.