O planejamento tributário com a utilização do simples nacional ou do lucro presumido sob a ótica da Lei Complementar nº 147/14
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A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, juntamente com suas alterações,
trouxe a promessa de um regime único diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, principalmente no que se refere à apuração e arrecadação de
tributos. Com a promulgação da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que
alterou a LC nº 123/06, novas atividades empresariais foram contempladas pela sistemática de
recolhimento de tributos com base no Simples Nacional, como, por exemplo, atividades de
prestação de serviços de medicina. Assim, o presente trabalho buscou verificar, através da
realização de um planejamento tributário, a melhor forma de tributação para uma empresa
prestadora de serviço na área de saúde, tendo como base as seguintes formas de tributação:
Simples Nacional e Lucro Presumido. A fim de tornar concreto o objetivo deste estudo, será
realizado um estudo a respeito do planejamento tributário, bem como de todas as variáveis
que influenciam a realização do mesmo. Além disso, serão apresentadas as sistemáticas de
tributação do Simples Nacional e do Lucro Presumido, objetivando a comparação dos dois
regimes tributários. Para viabilizar tal comparação, o trabalho apresentará um estudo de caso
no qual será apurada a carga tributária incidente sobre a receita bruta auferida por uma clínica
médica num dado período, tendo em vista as formas de tributação citadas anteriormente. A
partir dessa análise, procura-se verificar a real vantagem econômico-tributária supostamente
proporcionada pela Lei Complementar nº 147/2014 às microempresas e empresas de pequeno
porte em relação ao Lucro Presumido.