Limites da responsabilidade civil na relação de preposição das sociedades empresárias

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A responsabilidade civil pelo ato de preposto, decorre do artigo 932, inciso III, da Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil). A relação de preposição decorre de subordinação do empregador ou preponente. A condenação solidária pelos atos do preposto se estende ao empregador e/ou preponente. O limite da aplicação da responsabilidade civil está inserido nos elementos constitutivos da caracterização de um preposto. A análise da culpa in eligendo e in vigilando, são também, requisitos do antigo Código Civil que levam a teoria da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva. A regra é a responsabilização direta. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem diferentes entendimentos sobre a responsabilização por ato de preposto. Há também diferentes entendimentos sobre atividade fim, da pessoa que na sua prestação de serviço mesmo que sob a estrutura ou vigilância de outro não é classificado como preposto. Entretanto a aplicação da responsabilidade civil ao preponente que nem sequer é empregado, depende de análise da possibilidade de eleição e/ou vigilância do preponente. Esse limite de responsabilização implica na atividade de investidores qualificados e de fundos de investimento que tornam mais dinâmica a atividade empresarial.

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ASSUNÇÃO, Mateus Gonçalves Borba. Limites da responsabilidade civil na relação de preposição das sociedades empresárias. 2016. 58 f. Monografia (Especialização em Direito Empresarial e Contratos) – Instituto CEUB de Pesquisa e Desenvolvimento, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2016.

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