A Súmula Vinculante número 5 e a fragilização da ampla defesa
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Um dos princípios fundamentais em um Estado que segue o modelo democrático de direito é
o princípio do devido processo legal. Este princípio é diretamente associado ao direito
fundamental à ampla defesa e ao contraditório, os quais estão estabelecidos na Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV. A CF/88, estabelece
a igualdade entre os processos judiciais e administrativos. O objetivo desta monografia é
analisar se a Súmula Vinculante nº 5 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que dispensa a
representação legal por um advogado no processo administrativo disciplinar, poderia ter
reduzido ou mesmo infringido o direito de defesa do cidadão que responde a um PAD. É
objeto deste trabalho a análise da atuação dos Tribunal Superior de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal ao editar súmulas, deste último vinculante, acerca da obrigatoriedade ou não
da presença de advogado na defesa técnica do particular no processo administrativo
disciplinar. Este trabalho se propõe, ainda, a apresentar os fundamentos que ensejaram na
edição de tais súmulas, mostrando algumas correntes doutrinárias que se debruçaram sobre o
tema. Para esse fim, foi utilizado como técnica para o estudo, pesquisas bibliográficas, textos
de leis, revistas, periódicos, artigos, manuais e jurisprudências, com a devida utilização do
método qualitativo. O STJ entendeu que a presença do advogado era obrigatória em todas as
fases do processo administrativo disciplinar. Por outro lado, o STF sumulou o entendimento
de que a ausência do advogado no tipo de processo em tela, não ofende a Constituição. Em
muitos casos, especialmente em procedimentos administrativos mais complexos, é altamente
recomendável que as partes envolvidas sejam representadas por um advogado. Isso ocorre
porque um advogado possui o conhecimento jurídico necessário para entender as nuances
legais do processo e para garantir que os direitos e interesses de seus clientes sejam
adequadamente protegidos, e então se garanta uma ampla defesa adequada, uma vez que do
outro lado do processo temos o Estado com todas as suas forças e servidores capacitados, no
conflito administrativo.
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Citation
CARUSO, Bernardo Blatt. A Súmula Vinculante número 5 e a fragilização da ampla defesa. 2024. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2024.