A função do tributo na tutela ambiental
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O presente trabalho tem por objetivo tratar da integração da disciplina Direito Ambiental, e suas particularidades, com as possibilidades do Direito Tributário, com o intuito de fomentar a preservação ambiental, desconsiderando, todavia, um aumento das imposições fiscais. Estes argumentos foram construídos sobre base teórica extraída de livros, periódicos e artigos especializados em questões ambientais e tributárias. Quanto aos resultados teóricos alcançados deste estudo, tem-se: a proibição constitucional de instituir imposto ambiental com receita vinculada; o princípio da legalidade deverá oportunizar a tipicidade aberta para os tributos ecologicamente orientados; o tributo ambiental deverá possuir, invariavelmente, caráter extrafiscal; a utilização de isenções e incentivos fiscais deve ser sistematizada e fomentada; as taxas e as contribuições de melhoria e de intervenção no domínio econômico são caracterizadas como fortes instrumentos econômicos de proteção ambiental; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência para instituir tributos de orientação ambiental; as taxas e a contribuição de melhoria serão instituídas por qualquer um dos entes jurídicos de Direito Público. Assim, resta a conclusão de que o tributo ambiental não pode ter como fato gerador a poluição, mas a atividade potencialmente poluidora ou a utilização dos recursos naturais, de forma a viabilizar, economicamente, a efetiva defesa e preservação ambiental.
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VIEIRA, André Luís. A função do tributo na tutela ambiental. 2005. 113 f. Monografia (Pós-Graduação) – Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental, Instituto CEUB de Pesquisa e Desenvolvimento, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2005.