Cobertura previdenciária estimada: a alta programada do benefício de auxílio-doença
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A Previdência Social, amparada em lei própria, a de nº
8.213/91, tem como finalidade assegurar a manutenção do padrão de vida do
trabalhador que, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade
avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles
de quem dependia economicamente teve de deixar de realizar suas atividades
laborais.Diante de inúmeros benefícios concedidos pela previdência, destacase
o auxílio-doença, que é devido ao segurado que se torna incapacitado para
o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos. Tal incapacidade, após
atestado por perícia médica do INSS e depois de cumpridos os requisitos de
contribuição, permitirá a concessão do benefício. Em 2005, foi implantada, por
Orientação Interna do INSS a Cobertura Previdenciária Estimada
(COPES),conhecida como Alta Programada ou Data Certa, posteriormente,
renomeada de Data de Cessação do Benefício, pelo Decreto nº 5.844/2006. A
alta programada estabeleceu prazo para a cessação do benefício concedido
sem a realização de nova perícia. Tal medida foi questionada judicialmente, em
razão dos prejuízos causados a inúmeros segurados. O judiciário alterou
substancialmente a COPES, ao impedir o cancelamento do benefício quando
requerido prazo de prorrogação pelo beneficiário.
A metodologia adotada foi a da pesquisa dogmáticainstrumental,
onde busca a contribuição da teoria para a resolução dos
problemas práticos, visando a racionalização das técnicas jurídicas e o
aperfeiçoamento dos textos normativos. Adota também a pesquisa bibliográfica
e documental, por meio da doutrina, jurisprudências, artigos jurídicos e
entrevistas.