A substitutividade do habeas corpus na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
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Este trabalho almeja debater a respeito da substituição do Habeas Corpus sobretudo pelo Recurso Ordinário no Supremo Tribunal Federal. Observa-se que a natureza jurídica do instituto não é pacífica, e, talvez por esse motivo, a 1ª e a 2ª Turmas dessa Corte divirjam entre si: a 1ª não consente em sua substituição, e a 2ª Turma consente. Entretanto, tal situação nem sempre assim se configurou: anteriormente ao julgamento do Habeas Corpus nº 109956/PR, de 07 de agosto de 2012, a 1ª Turma se mostrou favorável. Contudo, ao observar que o instituto da garantia constitucional se revelou vulgar, primou por optar pelos restritos desígnios da lei escrita que prescreve a utilização precisa do Habeas Corpus, do Recurso Ordinário e dos demais recursos. Na 2ª Turma, contudo, vislumbramos a reverência pelas garantias processuais constitucionais e penais, as quais mencionam que todos os indivíduos possuem direito de defesa, ainda que seja preciso utilizar-se de meios não convencionais para tal. É nesse cenário que o remédio previsto na Carta Magna apresenta-se em sua mais completa forma de atuação. Afinal, por um lado, é indubitável que há recursos que não podem ser substituídos pelo Habeas Corpus (como é o caso do Agravo); por outro lado, há outros cuja utilização é encarada como facultativa em prol da incidência do remédio. Ademais, em um breve histórico, nota-se que o valor do remédio foi majorado de maneira diferente, conforme a conveniência do legislador em cada período político do Brasil. Ao se analisar o caso, percebe-se que a conclusão não converge em um único ponto, haja vista que a própria Egrégia Corte – órgão jurídico de máximo poder – possui discrepâncias em sua visão a respeito do tema deste ensaio.