A obtenção coercitiva do perfil genético sob a ótica do princípio da não autoincriminação
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O avanço das ciências forenses oferece novas tecnologias que elevam a confiabilidade da identificação humana para fins penais. A adequada adoção das técnicas de coleta de material biológico humano e de processamento deste material a fim de obtenção do perfil genético viabiliza o fortalecimento do arcabouço probatório tanto pela absolvição quanto pela condenação. A identificação criminal também pode ser robustecida com a adoção da genética. A Lei n. 12.654/2012 foi aprovada visando inserir o mapeamento por DNA na identificação criminal e na formação da prova genética no processo penal brasileiro. As disposições desta lei têm causado discussões acerca da constitucionalidade da adoção da coleta coercitiva de material em pessoas vivas a fim de registro de seus perfis genéticos em bancos de dados estatais. Visando avaliar a conformidade das disposições legais com os direitos fundamentais, especialmente a garantia da não autoincriminação, realizou-se uma pesquisa da literatura jurídica e dos fundamentos dos direitos e garantias fundamentais envolvidos. Por fim, ao se aplicar o princípio da proporcionalidade ao eventual confronto da Lei com os direitos fundamentais, observa-se que a norma inovadora não apresenta claro afronta às normas constitucionais, devendo ser submetida à ponderação de princípios, uma vez que esta Lei também visa à proteção de vários direitos fundamentais.