A religiosidade do estado laico e a secularização do sagrado normativo: um estudo sobre as interdependências entre o direito e a religião na experiência político-constitucional brasileira

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Há um equívoco quando se considera que um Estado laico não pode ter qualquer relação com a religião. Isto porque o Estado há de espelhar a realidade do seu povo, e a religiosidade é um elemento indissolúvel do indivíduo. A Igreja Católica Apostólica Romana, origem primaz e singular do cristianismo, foi capaz de desenvolver uma estrutura institucional na base das sociedades, e não apensas se expandiu pela formação jurídica dos Estados, como se tornou parte deles. Foi no tempo de Carlos Magno, e depois com Oto I, é que foi formado o Império Sacro-Romano, que tornava Igreja e Estado uma coisa só. Assim como o reino de Portugal descobriu Brasil, transferiu ao “Novo Mundo” a cristandade que vivenciava. No período Colonial brasileiro, a Igreja, que também era Estado, conformou as instituições, assim como o direito, e estabeleceu-se como único caminho de verdade. Com a Independência do Brasil, em 1822 d.C., para além da inauguração do movimento constitucionalista brasileiro, o Império incorporou o mesmo discurso histórico, e o Brasil continuou a servir como mandatário da Santa Sé. Depois de quase 400 anos, não era apenas o Estado brasileiro que era dominado pelas estruturas e hierarquias eclesiásticas, mas o próprio povo já tinha no seu imaginário de fé que o único caminho para eternidade era a partir da doutrina cristã católica, independentemente das reformas promovidas pelos Luteranos ou Calvinistas. O movimento constitucionalista brasileiro, marcado pela Constituição de 1824 e pelos movimentos que deram origem às Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988, alternou a posição da Igreja no âmbito da sociedade, mas a Igreja de Roma esteve presente em todos eles, e assim foi capaz de sustentar-se ao longo da história brasileira. Fato que reverbera nos cenários institucionais e jurídicos do Brasil até a contemporaneidade, inclusive porque a relação entre Igreja e Estado compõe a própria vida da democracia, como um pilar fundamental da liberdade. O processo de secularização, com isso, se torna mais delicado para sustentar as garantias individuais, e o Poder Judiciário é cada vez mais acionado para manter a harmonia da sociedade e a plena tolerância entres os indivíduos. Por outro lado, o próprio Poder Judiciário tem promovido uma inversão de perspectiva, pois, o que deveria proteger o exercício livre das religiões, tem-se mostrado o algoz dos indivíduos nesse particular. Enquanto instituição formal no âmbito do processo de secularização, o Poder Judiciário tem estado envolto ao tratamento da questão religiosa, e hoje flerta com um modelo laicista, o que é incompatível com a própria lógica democrática. Apesar de a sociedade brasileira ter sua identidade vinculada à doutrina católica, as instituições formais brasileiras estão agindo como agitadores desinformados da própria realidade cultural, pois, tanto quanto a religião é parte da identidade do indivíduo, a história é também um construto temporal da realidade vivida pela sociedade e pelo Estado. E a história brasileira é a de um Estado formado a partir de um povo cristão. Ao negar o exercício da religião, o Estado nega a si mesmo.

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