O desafio de reconhecer o dever de indenizar como efeito de uma nova realidade: o abandono afetivo

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A condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e a vulnerabilidade são circunstâncias que firmam a criança e o adolescente em posição privilegiada na sociedade. O ordenamento jurídico brasileiro conferiu um tratamento especial à defesa dos interesses da infância e da juventude, baseado na Doutrina da Proteção Integral. A responsabilidade em assegurar o respeito aos direitos dos jovens foi tripartida entre família, sociedade e Estado. A família é o locus de realização pessoal afetiva de cada membro que a compõe. Os pais desempenham papel relevante no seio familiar, uma vez que cabe a eles prestar assistência material, moral e educacional aos filhos menores e preservar o convívio com os infantes. A partir do momento em que o pai ou a mãe deixam de cumprir suas funções decorrentes da responsabilidade parental, deflagra-se o abandono afetivo. A conduta omissiva dos genitores é ilícita e importa lesão ao direito da personalidade dos filhos, precisamente ao direito à honra. Reconhecer o abandono afetivo como passível de indenização é um dos grandes desafios a ser enfrentado pelos operadores de Direito na atualidade.

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