O CDC e a disciplina dos acidentes de consumo: a responsabilidade pelos riscos do desenvolvimento
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Ao lado do desenvolvimento advindo com a Revolução Industrial e Revolução Tecnológica,
surgiram problemas sociais relacionados à quantidade de danos que vinham sendo causados aos
consumidores em razão da massificação da produção. Dessa forma, o instituto da
responsabilidade civil foi evoluindo ao ponto de conduzir a sua objetivação em relação aos
fornecedores de produtos e serviços que viessem a ocasionar danos a consumidores. Embora o
demorado processo de objetivação da responsabilidade civil do fornecedor tenha culminado na
elaboração do Código de Defesa do Consumidor, esta não pode ser considerada absoluta. O
próprio CDC admite em seu rol de artigos algumas possíveis causas de exoneração da
responsabilidade do fornecedor e, além das excludentes admitidas pelo Código, a doutrina buscou
apresentar novas situações em que a responsabilidade poderia ser excluída, como ocorre no caso
dos riscos do desenvolvimento. Porém, tendo em vista a omissão do Código de Defesa do
Consumidor em tratar do assunto, a doutrina posiciona-se em diversos sentidos. Tudo a fim de
verificar se os danos provocados por defeitos, cuja existência não podia ser verificada no
momento de sua colocação no mercado de consumo em razão do estágio de desenvolvimento
tecnológico, poderiam ser imputados aos fornecedores. Sobre o tema, a presente monografia tem
como objetivo esclarecer o processo de evolução da responsabilidade civil do fornecedor e a sua
culminação na discussão acerca da responsabilização ou não do fornecedor nos casos de riscos do
desenvolvimento.