Lei nº 12.846/2013 e o combate à corrupção: “responsabilidade dos partidos políticos, pessoas jurídicas previstas no artigo 44 do código civil brasileiro não citadas na lei anticorrupção”
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O presente artigo faz uma breve análise da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ("Lei Anticorrupção”), tendo por objeto a temática da abrangência e aplicação da referida lei no que diz respeito à responsabilização dos partidos políticos pela prática de corrupção no Brasil. Isso porque, mesmo os partidos políticos possuindo legislação jurídica própria a reger seu exercício (Lei nº 9.096/95), não dispõem de previsão legal sobre sua responsabilização nos casos em que pratiquem atos lesivos à administração pública. Assim, por meio de pesquisa dogmática instrumental, com ênfase no exame doutrinário e legislativo, verifica-se se de fato a Lei nº 12.846/2013 pode ser aplicada a essas pessoas jurídicas de direito privado. As fontes de pesquisa recorridas, bibliográficas e documentais, propiciaram chegar a distintas abordagens e informações sobre o tema em referência, sobretudo, de que não há um entendimento pacificado sobre o tema, mas a existência de um cenário onde alguns estudiosos defendem que a referida omissão legislativa não impediria a responsabilização dos partidos políticos, baseando-se, para tanto, em uma interpretação teleológica da norma, e outros, que de tal omissão não se poderia entender pela responsabilização desses partidos. Não obstante, essa interpretação teleológica é insustentável, pois confronta princípios imprescindíveis do direito sancionador, como o princípio da legalidade estrita e a corolária vedação à interpretação extensiva de normas que compreendem qualquer tipo de sanção, entendendo-se, assim, que a responsabilização dos partidos políticos pela Lei Anticorrupção somente seria possível com a realização de alteração legislativa.
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CASTRO, Elen Silveira de. Lei nº 12.846/2013 e o combate à corrupção: “responsabilidade dos partidos políticos, pessoas jurídicas previstas no artigo 44 do código civil brasileiro não citadas na lei anticorrupção”. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2019.