O direito de greve no serviço público e a constitucionalidade do Decreto Nº 7.777, de 24 de julho de 2012

dc.contributor.advisorHorbach, Carlos Bastide
dc.contributor.authorToni, Deborah de Andrade Cunha e
dc.date.accessioned2014-09-01T13:53:46Z
dc.date.available2014-09-01T13:53:46Z
dc.date.criacao2014-09-01
dc.date.issued2013-09-23
dc.description.abstractO direito de greve dos servidores públicos foi pela primeira vez previsto no ordenamento jurídico pela Constituição da República de 1988, como um direito social instrumental de defesa coletiva de seus interesses frente ao poderio da Administração. O dispositivo constitucional que trouxe essa prerrogativa, contudo, é uma norma de eficácia limitada, que não recebeu do legislador normatividade suficiente para sua aplicação. Após anos de desregulamentação, para minorar os efeitos da omissão legislativa, o Supremo Tribunal Federal aplicou a lei regulamentadora da greve na seara privada aos servidores públicos, com algumas adaptações. A atuação da Suprema Corte possibilitou, contudo, uma efetivação apenas precária do direito de greve dos servidores públicos, tendo em vista que o regramento a eles ajustado acabou subtraindo o desejo normativo do constituinte. Tanto é que, vinte e quatro anos após a promulgação da Constituição, sem que o Congresso Nacional tivesse editado lei específica destinada a regulamentar o direito, foi publicado o Decreto nº 7.777/12, cuja finalidade primordial era de dar continuidade aos serviços públicos durante as greves pelo compartilhamento da execução das atividades ou por meio da adoção de procedimentos simplificados necessários à  manutenção dos serviços paralisados. O objetivo deste trabalho é, pois, verificar se a adoção dessas medidas serviu, de algum modo, como instrumento de pressão temerário à  greve, tendo em vista que o Decreto nº 7.777/12 permitiu que a problemática desse direito, que é a não prestação do serviço, fosse, em tese, solucionada. Para tanto, foi feita uma retrospectiva histórica do direito de greve dos servidores públicos no Brasil e realizado um estudo sobre o controle de constitucionalidade. Por fim, foram explorados os dispositivos do Decreto para verificar se estes incorreram em algum vício procedimental ou de competência para seu ingresso no mundo jurídico, bem como se foi contrário a alguma norma substantiva da Constituição, seja ela uma regra ou um princípio. Da análise de constitucionalidade do Decreto nº 7.777/12, verificou-se que este não observou o procedimento legislativo adequado  sua finalidade (contratação temporária de pessoal), ao meio utilizado (compartilhamento dos serviços paralisados por meio de convênios) e à  sua consequência (aumento de despesas), razão pela qual se entende que o diploma legal incorreu em vícios formais de constitucionalidade. Outrossim, conclui-se que, por ter desnaturado a essência da greve - que, sem paralisação, deixa de existir - e servido como instrumento formal de pressão aos grevistas, o Decreto nº 7.777/12 impediu a resolução do conflito originador do movimento e limitou a eficácia do exercício do direito de greve dos servidores públicos.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/handle//235/5337
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireito administrativopt_BR
dc.subjectDireito constitucionalpt_BR
dc.subjectDireito de grevept_BR
dc.subjectServiçopt_BR
dc.subjectDecreto nº 7.777/12pt_BR
dc.subjectControle de constitucionalidadept_BR
dc.titleO direito de greve no serviço público e a constitucionalidade do Decreto Nº 7.777, de 24 de julho de 2012pt_BR
dc.typeTCCpt_BR

Files

Original bundle

Now showing 1 - 1 of 1
Loading...
Thumbnail Image
Name:
RA209806069.pdf
Size:
565.62 KB
Format:
Adobe Portable Document Format

License bundle

Now showing 1 - 1 of 1
Loading...
Thumbnail Image
Name:
license.txt
Size:
1.71 KB
Format:
Item-specific license agreed upon to submission
Description: