Competência para julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato coator de autoridade de sociedade de economia mista federal

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O estudo foi desenvolvido com objetivo de analisar a competência de foro, se federal ou estadual, para julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato coator de autoridade de sociedade de economia mista federal. Conforme será demonstrado, o objeto da pesquisa parece se firmar perante o Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a matéria ainda é alvo de controvérsia, manifestando a carência da uniformização de entendimento sobre a questão. Em síntese, a competência de foro para julgamento de Mandado de Segurança “é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora”1. Isso porque, o art. 109 da Constituição Federal do Brasil2 elucida em seu inciso VIII que cabe aos juízes federais o julgamento de Mandado de Segurança contra ato de autoridade federal. Nesse sentido, pretende-se demonstrar que a autoridade de sociedade de economia mista federal, quando emana um ato de autoridade, o faz investido da função federal delegada pela União, estando caracterizada como autoridade federal. Portanto, o escopo da pesquisa é demonstrar que, nos termos do dispositivo Constitucional retro citado, compete à Justiça Federal processar e julgar Mandados de Segurança em face de sociedade de economia mista federal, em razão da autoridade estar investida da qualidade de federal, por delegação da União.

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