Os efeitos dos pronunciamentos judiciais vinculantes no direito brasileiro: promessas (ainda) não cumpridas de um processo eficiente
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A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ideia de vinculação aos pronunciamentos judiciais foi amplamente fortalecida e acabou por promover significativas mudanças no modo como o processo é entendido e se desenvolve durante atividade jurisdicional. Questão relevante — e em certa medida inexplorada — nessa inflexão de nosso sistema processual envolve o debate sobre a possibilidade de, por meio da vinculação às decisões judiciais, ter-se um processo mais eficiente. A eficiência do processo, por certo, depende diretamente do equilíbrio e harmonia de seus elementos, a saber: instrumentalidade, efetividade e eficácia. Dentro dessa ótica, é certo que a ideia de decisões vinculantes, desde que empregada com parcimônia e atenção às particularidades do contexto sócio-jurídico do sistema processual que influenciará, tem o condão de viabilizar a afinação entre instrumentalidade, efetividade e eficácia, redundando em um processo eficiente. Malgrado pareça ser exatamente esse o mote do movimento em prol do incremento da força vinculante das decisões judiciais no direito brasileiro, a apurada análise das características da cultura jurídica nacional revela que essa concepção enfrenta significativos desafios para ser implementada adequadamente. Experimentou-se, então, uma hipertrofia da eficácia do processo, em detrimento de sua instrumentalidade e efetividade, o que culmina em evidente ineficiência. Isso, no entanto, não quer dizer que exista uma incompatibilidade absoluta entre o processo civil brasileiro e a vinculação aos pronunciamentos judiciais e, tampouco, que é impossível se alcançar a tão almejada eficiência do processo. Muito ao revés, apenas significa que a implementação da ideia de decisões vinculantes, mormente se direcionada à busca pela eficiência do processo, deva ocorrer de forma natural, com o amadurecimento da compreensão de seus conceitos e sem desconsiderar fatores como a cultura sócio-jurídica brasileira.