O arbitramento das indenizações por danos morais nas relações de consumo no âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás
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A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, inovou o ordenamento
jurídico ao dispor sobre a indenização por danos morais no seu art. 5º, incisos V e X.
Todavia, a legislação infraconstitucional não disciplinou a caracterização do dano
moral e a quantificação do dano extrapatrimonial. Quanto à etapa de quantificação,
essa tem sido arbitrada segundo a convicção do juiz, sem demonstração do
procedimento adotado (livre convencimento motivado – art. 371 do CPC). Isso tem
causado grandes debates e discussões na doutrina e na academia acerca da
legalidade e legitimidade da decisão. A essência destas questões controvertidas na
comunidade jurídica pode ser resumida em três pontos: a) a divergência doutrinária e
jurisprudencial acerca da natureza jurídica da indenização por danos morais, b) a
ausência de procedimentos legais para tal quantificação e c) a quantificação da
indenização baseada em valores jurídicos abstratos. Estes três pontos podem ser a
causa de os valores indenizatórios serem questionáveis, sob a ótica da função
compensatória, preventiva e punitiva da responsabilidade civil contemporânea. Há
autores que defendem a impossibilidade de se fundamentar decisão judicial fundado
na função preventiva e punitiva, por ausência de disposição expressa para ir além do
efeito compensatório, já que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944
do CC/02). Ocorre que, no direito do consumidor, esse argumento não se sustenta,
pois o art. 6º, VI, do CDC dispõe que é direito básico do consumidor a efetiva
prevenção de danos morais, individuais, coletivos ou difusos. Ressalta-se a
importância de se estudar a responsabilidade civil no direito do consumidor. Nesse
contexto, buscou-se avaliar os fundamentos jurídicos utilizados pela órgãos
jurisdicionais para o arbitramento das indenizações por danos morais nas relações de
consumo. Para fins de delimitação do escopo, definiu-se pelo estudo de caso no
Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) nos últimos cinco anos, entre 2016 e 2020. Por
meio da pesquisa documental no sítio eletrônico do TJGO, foram delimitados os
acórdãos proferidos pelas turmas cíveis entre 2016 e 2020, os quais deram
provimento aos recursos para condenar os fornecedores a indenizar os consumidores
a título de indenização por danos morais. Delimitado o objeto, estabeleceram-se os
critérios para análise dos acórdãos, quais sejam: segmento de mercado, fundamentos
para caracterização dos danos morais, valor das indenizações por danos morais,
estabilidade das decisões judiciais, comparação entre indenizações por danos morais
e multas aplicadas pelo PROCON-GO e fundamentos jurídicos para o arbitramento
dos danos morais. A partir disso, realizou-se a análise dos acórdãos escolhidos. Desta
feita, utilizou-se, em regra, de análise de conteúdo e, excepcionalmente, análise de
discurso. Nos fundamentos jurídicos para o arbitramento dos danos morais, o
arbitramento realizado pelo TJGO consiste na aplicação princípios ao caso concreto.
Os princípios mais recorrentes foram, do mais para o menos, Razoabilidade, Vedação
ao Enriquecimento Sem Causa, Proporcionalidade, Função Compensatória, Função
Preventiva e Função Punitiva. Ademais, o método bifásico do STJ não tem sido o
principal modo de arbitramento dos danos morais. A função punitiva está sendo
aplicada sem análise do grau de culpa do ofensor.