Estupro de vulnerável: a validação do consentimento da vítima menor
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A Lei 12.015/2009 foi responsável por promover grandes mudanças no Código Penal brasileiro no Capítulo referente aos crimes sexuais. Entre essas mudanças, houve a revogação do crime referente a presunção de violência e a inserção do tipo penal autônomo denominado estupro de vulnerável. Tal crime teve como finalidade por fim as divergências doutrinárias e jurisprudenciais em relação à violência presumida. Contudo, a criação desse tipo penal não foi bastante para acabar com as divergências, vez que a definição de vulnerabilidade não se coaduna com a realidade da sociedade brasileira no que pertine a autodeterminação sexual de crianças e adolescentes. O que se pode notar atualmente é que cada vez mais cedo o adolescente tem contato com assuntos e informações a respeito da sexualidade e, portanto, a vulnerabilidade deve ser analisada de acordo com cada caso concreto. Chama-se ainda a atenção para o fato de que deve se permitir ao aplicador da norma que este possa analisar os fatores, bem como as circunstâncias em que se deu o fato levando-se em conta, por exemplo, o consentimento do suposto ofendido.